Pre-1964 | 1965-72 | Série 80 métrica | Série 78 Alfa-Numérica | P-Metric 75 series Radial | P-Metric 70 series Radial |
5.90-13 | 600-13 | 165-13 | A78-13 | P165/75R13 | P175/70R13 |
6.40-13 | 650-13 | 175-13 | B78-13 | P175/75R13 | P185/70R13 |
7.25-13 | 700-13 | 185-13 | D78-13 | P185/75R13 | P205/70R13 |
5.90-14 | 645-14 | 155-14 | B78-14 | P175/75R14 | P185/70R14 |
6.50-14 | 695-14 | 175-14 | C78-14 | P185/75R14 | P195/70R14 |
7.00-14 | 735-14 | 185-14 | E78-14 | P195/75R14 | P205/70R14 |
7.50-14 | 775-14 | 195-14 | F78-14 | P205/75R14 | P215/70R14 |
8.00-14 | 825-14 | 205-14 | G78-14 | P215/75R14 | P225/70R14 |
8.50-14 | 855-14 | 215-14 | H78-14 | P225/75R14 | P235/70R14 |
5.90-15 | 600-15 | 165-15 | A78-15 | P165/75R15 | P175/70R15 |
6.50-15 | 685-15 | 175-15 | C78-15 | P175/75R15 | P185/70R15 |
6.40-15 | 735-15 | 185-15 | E78-15 | P195/75R15 | P205/70R15 |
6.70-15 | 775-15 | 195-15 | F78-15 | P205/75R15 | P215/70R15 |
7.10-15 | 825-15 | 205-15 | G78-15 | P215/75R15 | P225/70R15 |
7.60-15 | 855-15 | 215-15 | H78-15 | P225/75R15 | P235/70R15 |
8.00-15 | 885-15 | 230-15 | J78-15 | P225/75R15 | P235/70R15 |
8.20-15 | 900-15 | 235-15 | L78-15 | P235/75R15 | P255/70R15 |
Por outro meio, sem ser pelos correios, pela Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999 (DOU de 09/08/1999, pág. 9), ficou estabelecida a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS. Alguns aspectos (toda esta norma está disposta no site da Federação Brasileira de Veículos Antigos - legislação):
Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.
Art. 2º - O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Art. 3º - Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.
Art. 5º - O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte: I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional; II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.
Art. 6º - Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em: I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
Art. 8º - Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
Luis Cezar
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